A guarda compartilhada surgiu no
direito brasileiro com a Lei nº 11.698/2008, onde houve a nova redação do
artigo 1.583 do Código Civil, dispondo que a guarda dos filhos pode ser
unilateral ou compartilhada.
Na guarda compartilhada, os pais
dividem a responsabilidade em relação aos filhos. Todas as deliberações sobre a
rotina da criança, como escola, viagens, atividades físicas, passam a ser
tomadas em conjunto.
Isto não significa
necessariamente que a criança passe uma semana com um ou com outro genitor.
Cada família deverá encontrar um esquema onde será proporcionado a criança, a
manutenção dos laços parentais e uma convivência cotidiana com os dois
genitores, imprescindível para a formação desta criança.
A fixação da guarda compartilhada
pelo juiz somente deverá ocorrer quando houver diálogo e civilidade entre os
pais. Ou seja, casais que vivem brigando e que não conseguem dialogar
dificilmente conseguirão adotar esse tipo de guarda.
A guarda compartilhada beneficia
quem mais sofre com a separação dos pais: os filhos. Quando os pais passam por
uma separação turbulenta, onde há brigas, disputa por bens, guarda e visitas
dos filhos, são estes quem sofrem as piores consequências.
Este instituto tem a finalidade
de beneficiar uma convivência pacifica entre pais separados e filhos para que
os laços familiares não se dissolvam com o tempo.
A guarda compartilhada poderá ser
requerida pelos pais com consenso ou por qualquer um deles, na ação de divórcio,
dissolução de união estável, dentre outras.
O juiz também poderá decretar a
guarda compartilhada mesmo quando não houver consenso entre os pais ou pelas
necessidades especificas do filho em razão do tempo que precisa passar com o
pai ou com a mãe.
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