sexta-feira, 12 de setembro de 2014

GUARDA COMPARTILHADA E SEUS BENEFÍCIOS.


A guarda compartilhada surgiu no direito brasileiro com a Lei nº 11.698/2008, onde houve a nova redação do artigo 1.583 do Código Civil, dispondo que a guarda dos filhos pode ser unilateral ou compartilhada.

Na guarda compartilhada, os pais dividem a responsabilidade em relação aos filhos. Todas as deliberações sobre a rotina da criança, como escola, viagens, atividades físicas, passam a ser tomadas em conjunto.

Isto não significa necessariamente que a criança passe uma semana com um ou com outro genitor. 

Cada família deverá encontrar um esquema onde será proporcionado a criança, a manutenção dos laços parentais e uma convivência cotidiana com os dois genitores, imprescindível para a formação desta criança.

A fixação da guarda compartilhada pelo juiz somente deverá ocorrer quando houver diálogo e civilidade entre os pais. Ou seja, casais que vivem brigando e que não conseguem dialogar dificilmente conseguirão adotar esse tipo de guarda.

A guarda compartilhada beneficia quem mais sofre com a separação dos pais: os filhos. Quando os pais passam por uma separação turbulenta, onde há brigas, disputa por bens, guarda e visitas dos filhos, são estes quem sofrem as piores consequências.

Este instituto tem a finalidade de beneficiar uma convivência pacifica entre pais separados e filhos para que os laços familiares não se dissolvam com o tempo.

A guarda compartilhada poderá ser requerida pelos pais com consenso ou por qualquer um deles, na ação de divórcio, dissolução de união estável, dentre outras.

O juiz também poderá decretar a guarda compartilhada mesmo quando não houver consenso entre os pais ou pelas necessidades especificas do filho em razão do tempo que precisa passar com o pai ou com a mãe.


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