O processo que tramitou pelo
Juizado Especial Cível da Comarca de Sorocaba que o cliente C.R.L.F. moveu em
face do Banco do Brasil foi julgado procedente, condenando o banco a pagar uma
indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 em razão da inclusão
indevida do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
O cliente tentou realizar uma
compra no comércio da cidade de Sorocaba, e quando foi realizar o parcelamento,
descobriu que seu nome estava inscrito indevidamente nos órgãos de proteção ao
crédito pelo banco do Brasil.
Em contato com a agência
bancária, o cliente veio a descobrir que estavam cobrando uma dívida
inexistente. O cliente tentou obter uma solução amigável, mas suas tentativas não
deram certo, o que ocasionou o ajuizamento da ação judicial.
No processo, o juiz declarou
inexistente o débito, excluiu definitivamente o nome do cliente dos órgãos de
proteção ao crédito e condenou o banco a pagar uma indenização por danos morais
no valor de R$ 6.000,00.
O Juiz levou em consideração
todos os transtornos sofridos pelo cliente que teve seu nome protestado
indevidamente por um débito inexistente, e no caso em tela, é pacifico o
entendimento, inclusive pelo STF, que o dano moral é presumido nos casos de
inclusão indevida do nome da pessoa nos cadastros de inadimplentes.
Se isto aconteceu ou está
acontecendo com você, basta tirar um extrato no SPC, Serasa ou certidão no
cartório de protestos e entrar em contato com nosso escritório que analisaremos
o caso e daremos a melhor solução.
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